Direito Funerário, o que é?

Diziam os romanos: “omnis definitio periculosa est”. E, de fato, cada definição é perigosa quando o assunto a ser definido pode - levianamente - ser ampliado ou atenuado. Quando estudamos o conceito de Direito aprendemos que a ciência jurídica consiste na sistematização de normas e leis em vigor em um determinado território. Sendo assim, dedica-se a estudar regras e processos que surgem e se estabelecem como limites para as relações sociais.


Quando falamos em Direito Funerário o debate fica mais complexo, já que a temática ainda carece de regulamentação legislativa que lhe empreste contornos definitivos. Além de uma intensa divergência doutrinária quanto ao domínio da matéria, se público ou privado, ainda que o nicho funerário e cemiterial seja tão amplo, repleto de objetos próprios, princípios inconfundíveis e fontes específicas.


E é justamente este o papel do estudo das ciências jurídicas funerais e cemiteriais: sistematizar as normas e os princípios das relações jurídicas decorrentes do fato jurídico morte e seus desdobramentos, tanto relacionados à pessoa natural como aos lugares de destino, bem como à finalidade de seus restos.


O tema em muito se confunde com suas matérias correlatas, ligadas ao Direito Civil e seus eventos e institutos sucessórios ou ao Direito Penal e os crimes contra a dignidade dos mortos - assuntos de suma importância ao debate central da matéria funeral e cemiterial.


Por derradeiro, doutrinariamente, entende-se como Direito Funerário o sistema de normas e princípios éticos-sociais que organiza e disciplina as relações jurídicas decorrentes da morte da pessoa natural que se estabelecem entre pessoas e em relação a determinados lugares destinados aos mortos, com vistas à preservação da memória dos antepassados.


Nesse passo, fomentar debates, incitar discussões e disseminar o presente debate é tarefa e responsabilidade de todo o segmento enquanto atuantes do nicho, para que tenhamos legislações coesas e entendimentos mais unificados, por serem pontos extremamente necessários para uma atuação verdadeiramente efetiva do segmento.

(Fonte: Tratado de Direito Funerário, 2010.)

Escrito por

Amanda Castro

25 Agosto 2021

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