Funerária pode ter plano funerário próprio?

O que diz a Lei 13.261/2016. E o que ela não diz?

Por Amanda Castro, advogada especialista em Direito Funerário

Numa tarde de reunião, um empresário do setor apresentou uma pergunta que eu sei que tira o sono de muita gente no mercado funerário:

— Doutora, meu contador disse que, para vender plano, eu preciso abrir outra empresa. A lei fala em “objeto exclusivo”. Mas a CNAE da funerária e a do plano são a mesma. Afinal, quem está certo?

A dúvida é legítima, e ela se repete de norte a sul do país. Por trás dela há uma questão jurídica que tem resposta clara. Há também uma decisão estratégica que muita empresa toma no automático, e às vezes paga caro por isso.

Então, vamos lá e por partes.

A resposta curta: sim, a funerária pode ter plano funerário próprio

A Lei nº 13.261/2016, que regulamenta os planos de assistência funerária, não obriga a funerária a constituir outra pessoa jurídica para comercializar plano. A exigência de exclusividade existe, mas ela recai sobre o contrato, não sobre a empresa.

Há duas condições:

  1. o Município não pode proibir a cumulação das atividades;
  2. as receitas do plano precisam ser contabilizadas separadamente.

O “objeto exclusivo” do art. 3º: Você precisa ler esse artigo com lupa

O art. 3º da Lei diz que só podem comercializar planos as empresas que o façam “mediante contrato escrito que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviço de assistência funerária”.

Observe a construção da frase. O “objeto exclusivo” qualifica o contrato escrito, e não as empresas. Se o legislador quisesse exigir empresa dedicada só ao plano, teria escrito algo como “empresas que tenham por objeto social exclusivo”. Não escreveu.

E faz sentido. A norma protege o consumidor: o contrato do plano não pode vir “recheado” de produtos estranhos, como seguro, auxílio em dinheiro, sorteio, capitalização ou plano de saúde. É o contrato que precisa ser puro, não a empresa.

Há ainda um argumento constitucional. Normas que restringem a livre iniciativa (art. 170, parágrafo único, da Constituição) devem ser lidas de forma estrita, sem que o intérprete amplie o que a lei não disse.

A própria lei entrega a resposta: três pistas no texto

Quando olhamos a Lei 13.261/2016 como um sistema, a interpretação que exige empresa exclusiva simplesmente não se sustenta:

  • 2º: permite que a administradora execute o funeral diretamente, “quando autorizada na forma da lei”. Como o serviço funerário é de competência municipal (art. 30, I, da CF), só uma funerária autorizada pelo Município pode prestá-lo. Ou seja, a lei prevê expressamente a funerária que administra plano próprio.
  • 7º: manda contabilizar as receitas do plano separadamente “dos demais ingressos e saídas da empresa”. Só faz sentido exigir essa separação se a empresa tiver outras receitas. Se ela só pudesse vender plano, o artigo seria inútil.
  • 3º e 4º: calculam patrimônio líquido e reserva de solvência sobre a receita do plano, e não sobre o faturamento total. Mais uma vez, a lei pressupõe que o plano pode ser um segmento dentro de um negócio maior.

E a CNAE 9603-3/04? A coincidência não é erro

Aqui mora boa parte da confusão. Pela classificação oficial do IBGE, a CNAE 9603-3/04 (Serviços de funerárias) abrange tanto as atividades da funerária quanto a administração de planos de assistência funerária com prestação de serviço funerário.

O código ser o mesmo não é falha: é o reconhecimento oficial de que as atividades são irmãs. A fronteira que a CNAE traça é outra. Ela separa o plano de assistência funerária, que é prestação de serviço, do plano de auxílio-funeral, que é produto de seguro classificado na CNAE 6511-1/02 e regulado pela SUSEP.

Atenção: ter a CNAE 9603-3/04 no cartão CNPJ não autoriza, sozinho, a venda de planos. A CNAE é um instrumento estatístico e fiscal. O que habilita a empresa é o conjunto formado por objeto social adequado, alvará municipal e contrato regular.

O limite que vem do Município

A lei federal abre a porta, mas quem tem a chave é o Município. Algumas cidades proíbem que a funerária exerça também a atividade de plano; Curitiba/PR é o exemplo mais citado. Nesses casos, o plano precisa ficar em outra empresa, que contrata funerárias para executar os serviços.

Por isso, antes de qualquer decisão, é indispensável analisar a legislação local e o instrumento de delegação do serviço (concessão, permissão ou autorização).

Pode cumular. Mas deve? A pergunta que quase ninguém faz

Aqui a conversa sai do “pode ou não pode” e entra no terreno da estratégia. Concentrar tudo em um CNPJ ou separar em dois não é uma escolha neutra. Ela mexe com tributos, risco e governança.

1. Segregar receitas não é opcional

Em qualquer modelo, a contabilidade precisa mostrar cada receita na sua gaveta: plano de assistência funerária, serviços funerários avulsos e, se houver, atividade cemiterial. Sem isso, a empresa não consegue sequer demonstrar que cumpre os índices de solvência exigidos pela lei, que são calculados sobre a receita do plano.

2. O Simples Nacional pode “estourar”

As mensalidades do plano são receita recorrente e tendem a crescer. Somadas ao faturamento da funerária, elas podem ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões anuais do Simples Nacional (LC 123/2006, art. 3º, II), ou o sublimite de R$ 3,6 milhões para ISS e ICMS, e levar à exclusão do regime.

E aqui está a armadilha: abrir outro CNPJ não resolve automaticamente. O art. 3º, § 4º, da LC 123 soma as receitas quando os mesmos sócios participam de outras empresas, detêm mais de 10% de empresa não optante ou administram outra pessoa jurídica. Um grupo que já fatura R$ 10 milhões por ano dificilmente colocará a nova empresa de plano no Simples.

3. O ISS e a “nota contra a própria empresa”

A lista de serviços da LC 116/2003 separa os serviços funerários (subitem 25.01) dos planos ou convênios funerários (subitem 25.03). Na prática, muitas empresas com plano próprio recolhem o ISS sobre as mensalidades e, ao executar o funeral do titular, não emitem nova nota, porque o serviço já foi tributado na contraprestação.

Quando o plano está em outro CNPJ, esse arranjo muda. A funerária precisa, em regra, emitir nota contra a administradora, o que pode gerar nova incidência de ISS e PIS/Cofins. Separar pode, portanto, encarecer a operação. Com a Reforma Tributária substituindo gradualmente o ISS pelo IBS (EC 132/2023 e LC 214/2025), essa conta precisa ser refeita de tempos em tempos.

4. Por que o mercado separa CNPJs mesmo assim

Não é por exigência legal: é por estratégia. Os motivos mais comuns são:

  • Isolar riscos: uma suspensão ou interdição ligada ao plano (art. 10 da Lei) não atinge a funerária.
  • Concentrar o contencioso de consumo na administradora.
  • Atender a exigências locais, como Municípios que vedam a cumulação ou editais de concessão.
  • Valorizar a carteira de planos como ativo independente, que pode ser auditado e até negociado.

Só que a separação só funciona se tiver substância: estrutura própria, contratos entre as empresas, preços de mercado e contabilidade independente. Empresa “de fachada” atrai o risco de desconsideração da personalidade jurídica e de requalificação tributária.

Segue abaixo um checklist para que você decida com segurança

☐  A legislação do meu Município permite cumular funerária e plano?

☐  Meu contrato social descreve todas as atividades (funerária, plano e, se houver, cemitério)?

☐  A CNAE e o alvará estão coerentes com o que eu realmente faço?

☐  Meu contrato de plano tem objeto exclusivo e todas as cláusulas do art. 8º?

☐  Minha contabilidade separa receitas de plano, funerária e cemitério?

☐  Já simulei o impacto do plano no meu regime tributário, considerando todas as empresas dos sócios?

☐  Sei como o meu Município cobra ISS sobre mensalidade e sobre a execução do funeral?

☐  A decisão foi registrada em deliberação dos sócios?

Perguntas frequentes

A funerária pode vender plano funerário no mesmo CNPJ?

Sim, desde que o Município não proíba e que as receitas do plano sejam contabilizadas separadamente (art. 7º da Lei 13.261/2016).

Qual é a CNAE do plano funerário?

A 9603-3/04, a mesma da funerária. O auxílio-funeral em dinheiro, que é seguro, fica na 6511-1/02.

Abrir outro CNPJ ajuda a ficar no Simples Nacional?

Não necessariamente. Com os mesmos sócios, a LC 123 pode somar as receitas das empresas para fins do limite.

Separar as empresas aumenta o ISS?

Pode aumentar, porque a funerária passa a emitir nota contra a administradora, o que gera nova incidência além do ISS das mensalidades.

Plano funerário e seguro funeral são a mesma coisa?

Não. O plano é prestação de serviço (Lei 13.261/2016). O auxílio em dinheiro é seguro, regulado pela SUSEP, e não pode entrar no contrato do plano.

Conclusão: a lei permite, a estratégia decide

Voltando ao empresário da reunião: ele não precisava abrir outra empresa. Mas descobriu que talvez quisesse, ou talvez não, dependendo do faturamento do grupo, do regime tributário, do ISS do seu Município e do quanto queria blindar a funerária.

A Lei 13.261/2016 dá a liberdade. Usá-la bem depende de uma decisão consciente, documentada e revisitada com o tempo, e não de um palpite no balcão do contador.

Sua empresa está diante dessa decisão? A escolha entre cumular ou separar o plano funerário envolve variáveis jurídicas, tributárias e municipais que mudam de caso para caso. Fala conosco para uma análise sob medida.

Escrito por

Amanda Castro

23 Setembro 2026

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