Por Amanda Castro, advogada especialista em Direito Funerário
Numa tarde de reunião, um empresário do setor apresentou uma pergunta que eu sei que tira o sono de muita gente no mercado funerário:
— Doutora, meu contador disse que, para vender plano, eu preciso abrir outra empresa. A lei fala em “objeto exclusivo”. Mas a CNAE da funerária e a do plano são a mesma. Afinal, quem está certo?
A dúvida é legítima, e ela se repete de norte a sul do país. Por trás dela há uma questão jurídica que tem resposta clara. Há também uma decisão estratégica que muita empresa toma no automático, e às vezes paga caro por isso.
Então, vamos lá e por partes.
A Lei nº 13.261/2016, que regulamenta os planos de assistência funerária, não obriga a funerária a constituir outra pessoa jurídica para comercializar plano. A exigência de exclusividade existe, mas ela recai sobre o contrato, não sobre a empresa.
Há duas condições:
O art. 3º da Lei diz que só podem comercializar planos as empresas que o façam “mediante contrato escrito que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviço de assistência funerária”.
Observe a construção da frase. O “objeto exclusivo” qualifica o contrato escrito, e não as empresas. Se o legislador quisesse exigir empresa dedicada só ao plano, teria escrito algo como “empresas que tenham por objeto social exclusivo”. Não escreveu.
E faz sentido. A norma protege o consumidor: o contrato do plano não pode vir “recheado” de produtos estranhos, como seguro, auxílio em dinheiro, sorteio, capitalização ou plano de saúde. É o contrato que precisa ser puro, não a empresa.
Há ainda um argumento constitucional. Normas que restringem a livre iniciativa (art. 170, parágrafo único, da Constituição) devem ser lidas de forma estrita, sem que o intérprete amplie o que a lei não disse.
Quando olhamos a Lei 13.261/2016 como um sistema, a interpretação que exige empresa exclusiva simplesmente não se sustenta:
Aqui mora boa parte da confusão. Pela classificação oficial do IBGE, a CNAE 9603-3/04 (Serviços de funerárias) abrange tanto as atividades da funerária quanto a administração de planos de assistência funerária com prestação de serviço funerário.
O código ser o mesmo não é falha: é o reconhecimento oficial de que as atividades são irmãs. A fronteira que a CNAE traça é outra. Ela separa o plano de assistência funerária, que é prestação de serviço, do plano de auxílio-funeral, que é produto de seguro classificado na CNAE 6511-1/02 e regulado pela SUSEP.
Atenção: ter a CNAE 9603-3/04 no cartão CNPJ não autoriza, sozinho, a venda de planos. A CNAE é um instrumento estatístico e fiscal. O que habilita a empresa é o conjunto formado por objeto social adequado, alvará municipal e contrato regular.
A lei federal abre a porta, mas quem tem a chave é o Município. Algumas cidades proíbem que a funerária exerça também a atividade de plano; Curitiba/PR é o exemplo mais citado. Nesses casos, o plano precisa ficar em outra empresa, que contrata funerárias para executar os serviços.
Por isso, antes de qualquer decisão, é indispensável analisar a legislação local e o instrumento de delegação do serviço (concessão, permissão ou autorização).
Aqui a conversa sai do “pode ou não pode” e entra no terreno da estratégia. Concentrar tudo em um CNPJ ou separar em dois não é uma escolha neutra. Ela mexe com tributos, risco e governança.
Em qualquer modelo, a contabilidade precisa mostrar cada receita na sua gaveta: plano de assistência funerária, serviços funerários avulsos e, se houver, atividade cemiterial. Sem isso, a empresa não consegue sequer demonstrar que cumpre os índices de solvência exigidos pela lei, que são calculados sobre a receita do plano.
As mensalidades do plano são receita recorrente e tendem a crescer. Somadas ao faturamento da funerária, elas podem ultrapassar o limite de R$ 4,8 milhões anuais do Simples Nacional (LC 123/2006, art. 3º, II), ou o sublimite de R$ 3,6 milhões para ISS e ICMS, e levar à exclusão do regime.
E aqui está a armadilha: abrir outro CNPJ não resolve automaticamente. O art. 3º, § 4º, da LC 123 soma as receitas quando os mesmos sócios participam de outras empresas, detêm mais de 10% de empresa não optante ou administram outra pessoa jurídica. Um grupo que já fatura R$ 10 milhões por ano dificilmente colocará a nova empresa de plano no Simples.
A lista de serviços da LC 116/2003 separa os serviços funerários (subitem 25.01) dos planos ou convênios funerários (subitem 25.03). Na prática, muitas empresas com plano próprio recolhem o ISS sobre as mensalidades e, ao executar o funeral do titular, não emitem nova nota, porque o serviço já foi tributado na contraprestação.
Quando o plano está em outro CNPJ, esse arranjo muda. A funerária precisa, em regra, emitir nota contra a administradora, o que pode gerar nova incidência de ISS e PIS/Cofins. Separar pode, portanto, encarecer a operação. Com a Reforma Tributária substituindo gradualmente o ISS pelo IBS (EC 132/2023 e LC 214/2025), essa conta precisa ser refeita de tempos em tempos.
Não é por exigência legal: é por estratégia. Os motivos mais comuns são:
Só que a separação só funciona se tiver substância: estrutura própria, contratos entre as empresas, preços de mercado e contabilidade independente. Empresa “de fachada” atrai o risco de desconsideração da personalidade jurídica e de requalificação tributária.
☐ A legislação do meu Município permite cumular funerária e plano?
☐ Meu contrato social descreve todas as atividades (funerária, plano e, se houver, cemitério)?
☐ A CNAE e o alvará estão coerentes com o que eu realmente faço?
☐ Meu contrato de plano tem objeto exclusivo e todas as cláusulas do art. 8º?
☐ Minha contabilidade separa receitas de plano, funerária e cemitério?
☐ Já simulei o impacto do plano no meu regime tributário, considerando todas as empresas dos sócios?
☐ Sei como o meu Município cobra ISS sobre mensalidade e sobre a execução do funeral?
☐ A decisão foi registrada em deliberação dos sócios?
Sim, desde que o Município não proíba e que as receitas do plano sejam contabilizadas separadamente (art. 7º da Lei 13.261/2016).
A 9603-3/04, a mesma da funerária. O auxílio-funeral em dinheiro, que é seguro, fica na 6511-1/02.
Não necessariamente. Com os mesmos sócios, a LC 123 pode somar as receitas das empresas para fins do limite.
Pode aumentar, porque a funerária passa a emitir nota contra a administradora, o que gera nova incidência além do ISS das mensalidades.
Não. O plano é prestação de serviço (Lei 13.261/2016). O auxílio em dinheiro é seguro, regulado pela SUSEP, e não pode entrar no contrato do plano.
Voltando ao empresário da reunião: ele não precisava abrir outra empresa. Mas descobriu que talvez quisesse, ou talvez não, dependendo do faturamento do grupo, do regime tributário, do ISS do seu Município e do quanto queria blindar a funerária.
A Lei 13.261/2016 dá a liberdade. Usá-la bem depende de uma decisão consciente, documentada e revisitada com o tempo, e não de um palpite no balcão do contador.
Sua empresa está diante dessa decisão? A escolha entre cumular ou separar o plano funerário envolve variáveis jurídicas, tributárias e municipais que mudam de caso para caso. Fala conosco para uma análise sob medida.
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