ITD sobre jazigos: por que essa discussão exige cuidado no setor cemiterial

No dia a dia de cemitérios públicos e privados, especialmente quando surge pedido de transferência de titularidade de jazigo, uma dúvida aparece com frequência: há incidência de ITD (ou ITCMD)?

A pergunta parece simples, mas a resposta exige cuidado. Isso porque, no tema dos jazigos, a discussão não depende apenas do nome dado ao título (“jazigo perpétuo”, “cessão”, “propriedade”, “titularidade”), mas principalmente da natureza jurídica do direito envolvido e do entendimento adotado em cada Estado.

ITCMD e ITD: é a mesma coisa?

Antes de avançar, vale esclarecer um ponto importante para o leitor.

O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre a transmissão causa mortis (herança, em razão do falecimento) e sobre a doação de bens e direitos. Em alguns Estados, esse mesmo tributo é chamado de ITCMD; em outros, recebe a sigla ITD.

Na prática, estamos falando do mesmo imposto, com variação de nomenclatura conforme a legislação estadual. Neste artigo, para facilitar a leitura, utilizaremos a expressão ITD.

Quando o ITD costuma ocorrer

De modo geral, o ITD é discutido quando há:

  • transmissão causa mortis, ou seja, transferência de bens e direitos em razão do falecimento de uma pessoa;

  • doação, isto é, transferência gratuita de bens e direitos entre pessoas vivas.

Em termos tributários, a lógica do imposto está ligada à transmissão de patrimônio. E é justamente aqui que nasce a controvérsia no setor cemiterial: a alteração de titularidade de jazigo corresponde, necessariamente, à transmissão de um bem ou direito tributável?

A resposta, como regra, não pode ser automática, isso porque é um erro comum tratar todo jazigo “perpétuo” como se fosse um imóvel comum, sujeito sempre à mesma lógica de circulação patrimonial.

Mas se você acompanha nossa página, já sabe que o jazigo não se confunde com bem imóvel comum e que, em regra, não se constitui propriedade plena em favor do particular. O que normalmente existe é um direito de uso, submetido ao regime jurídico do serviço cemiterial.

Trata-se de bem com destinação especial (sepultamento e guarda de restos mortais), inserido em disciplina administrativa própria e, em muitos casos, vinculado à titularidade pública do espaço cemiterial, especialmente quando se trata de cemitério municipal ou serviço delegado.

Assim, é importante identificar:

  • qual é a natureza jurídica do direito transmitido;

  • qual é o regime do cemitério (público, privado, concedido etc.);

  • qual é o conteúdo efetivo da operação (transmissão patrimonial, regularização sucessória, mera atualização cadastral, indicação de administrador, entre outros).

Essa distinção é decisiva porque influencia diretamente a conclusão sobre eventual incidência de ITD.

Por que a resposta muda de um Estado para outro

Esse é um dos pontos mais relevantes para o setor cemiterial: o ITD é imposto estadual. Isso significa que cada Estado possui sua própria legislação, entendimento fiscal e interpretação jurisprudencial.

Na prática, isso permite que situações semelhantes recebam tratamentos diferentes conforme a unidade da federação. Por isso, uma solução adotada em um Estado não deve ser replicada automaticamente em outro sem análise jurídica.

Em matéria de jazigos, essa diferença aparece com força porque o tema envolve, ao mesmo tempo, aspectos de direito civil, regime administrativo do serviço cemiterial e tributação estadual.

Diferenças entre Estados: o que muda na prática

Sem transformar este artigo em um estudo acadêmico, vale destacar alguns exemplos de Estados da federação que adotam entendimentos distintos sobre o tema, a fim de ilustrar como a situação pode variar conforme a legislação e a interpretação local.

Panorama comparado: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e a divergência federativa.

No Estado de São Paulo, consolidou-se entendimento no sentido de que o direito de uso sobre jazigo é instituto sui generis, relacionado à afetação e ao regime de bem de uso especial.

A consequência prática, no tribunal paulista, é o afastamento da incidência do ITCMD na transmissão do direito de uso, enfatizando-se a inadequação de tratar o jazigo como bem de livre comércio. Esse posicionamento é o mais correto do ponto de vista técnico, porque preserva a distinção entre propriedade e uso.

Afinal, jazigo não é mercadoria civil comum e o seu titular não possui propriedade plena, mas direito de uso com finalidade específica e restrições1.

Rio de Janeiro

No Rio de Janeiro, a orientação predominante é diversa. O TJ/RJ tem decisões afirmando a incidência do ITD/ITCMD na transferência da titularidade do direito real de uso do jazigo perpétuo, destacando a transmissibilidade do direito e, em determinados casos, o valor econômico atribuído ao uso, sobretudo quando se trata de sepultura localizada em cemitério particular.

Nessa linha, a transferência exige regularização pela via sucessória (sobrepartilha quando cabível) e recolhimento do imposto estadual, por se tratar de transmissão de direito2.

Minas Gerais

Em Minas Gerais, a leitura prática revela um modelo misto. A legislação parte da incidência sobre transmissão causa mortis e doação de bens e direitos, mas a aplicação ao “jazigo perpétuo” depende do enquadramento jurídico do título e do regime do bem.

A jurisprudência do TJMG afasta a incidência do ITCMD quando se trata de concessão de perpetuidade de uso de jazigo concedida pela municipalidade, por não haver transmissão de propriedade, de titularidade do Poder Público, e sim mera substituição do titular do direito de uso aos herdeiros legítimos.

Além disso, os julgados ressaltam a inexistência de valor comercial e a impossibilidade de livre comercialização quando o título é concessório, reforçando a natureza de direito de uso limitado e regulado.

Em sentido oposto, quando o direito é tratado como ativo patrimonial transferível, com conteúdo econômico robusto e circulação mais ampla, aumenta o risco de enquadramento como “direito” sujeito ao imposto.

Por isso, em Minas Gerais, a conclusão tende a depender mais da natureza do título e do regime jurídico do bem do que do simples rótulo “público” ou “privado”.

Nossa leitura jurídica sobre o tema: jazigo não se confunde com bem patrimonial comum

Sem prejuízo das divergências existentes na prática administrativa e judicial, entendemos que o jazigo possui natureza jurídica especial, marcada por sua destinação, voltada ao sepultamento e à preservação da memória dos entes da família.

Por essa razão, ele não deve ser automaticamente equiparado a um bem patrimonial comum, sujeito à mesma lógica de circulação econômica.

Nessa perspectiva, a alteração de titularidade de jazigo, em muitas situações, não representa transmissão patrimonial tributável, mas sim uma formalidade administrativa de regularização cadastral perante a administração do cemitério, especialmente quando a finalidade é organizar a representação familiar, viabilizar atos de administração da sepultura ou adequar o cadastro à realidade sucessória.

Em outras palavras, nem toda mudança de titularidade revela acréscimo patrimonial ou circulação de riqueza. Em diversos casos, o que ocorre é apenas a atualização do vínculo administrativo de um direito de uso com destinação específica, submetido a regras próprias do regime cemiterial.

Nesse sentido, há fundamentos consistentes para sustentar que a incidência do ITD não pode ser presumida apenas porque houve alteração de titularidade. É indispensável examinar a natureza jurídica do título, o regime aplicável ao cemitério e o conteúdo efetivo da operação.

Conclusão

A discussão sobre ITD na transferência de titularidade de jazigos exige análise cuidadosa, porque envolve não apenas tributação, mas também a natureza jurídica do título e o regime do serviço cemiterial.

Em nossa leitura, há situações relevantes em que a alteração de titularidade tem caráter predominantemente administrativo, sem configurar transmissão patrimonial tributável. Ainda assim, é importante destacar que essa tese não é acolhida de forma uniforme em todos os Estados.

Como o ITD/ITCMD é um tributo estadual, a legislação, a prática fiscal e a jurisprudência podem variar significativamente, e isso impacta diretamente a solução jurídica de cada caso.

Dessa forma, antes de adotar qualquer procedimento, o mais seguro é verificar o entendimento do seu Estado sobre o tema e a forma como a operação está juridicamente estruturada. Em caso de dúvida, entre em contato para uma análise direta da situação concreta e orientação objetiva sobre o procedimento mais adequado.

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica específica de cada caso concreto.

 

Rio de Janeiro, RJ, 26 de fevereiro de 2026.

1 TJ-SP - Apelação 10362853920258260053 São Paulo

2 TJ-RJ - APELAÇÃO 3161938220188190001 201900184745

Escrito por

Amanda Castro

26 Fevereiro 2026

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