O marco legal dos seguros privados: o que a Lei 15.040/2024 implica para o setor funerário?

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Quando alguém fala em “nova lei de seguros”, a reação automática de muita gente no setor funerário é: “Ah, isso é coisa de banco e seguradora, não tem nada a ver comigo.” Só que tem. E tem tudo a ver.

Especialmente se a sua empresa trabalha com planos que prometem auxílio funeral, seguros de vida em grupo, convênios com seguradoras ou se você já se viu naquela situação em que alguém garante: “Fica tranquila, doutora, o seguro vai reembolsar o funeral depois”.

A Lei nº 15.040/2024, que entra em vigor em 10 de dezembro de 2025, é o novo marco legal dos seguros privados no Brasil. Ela cria um microssistema próprio de regras para o contrato de seguro e revoga os dispositivos do Código Civil que tratavam do tema, além de trechos do Decreto-Lei 73/66. Em bom português: o “jogo do seguro” mudou, e isso respinga diretamente em quem lida com a finitude todos os dias.
O que essa lei faz, afinal?

A Lei 15.040 organiza, em um único diploma, praticamente tudo o que envolve o contrato de seguro: como ele nasce, quais são os deveres de seguradora, segurado e beneficiário, como se interpreta cláusula de exclusão, o que acontece em caso de inadimplência, quais são os prazos para analisar e pagar sinistro e em quanto tempo cada parte pode cobrar seus direitos judicialmente.

Até agora, o setor convivia com regras espalhadas pelo Código Civil, pelo Decreto-Lei 73 e por normas da SUSEP. Agora, quando o assunto é seguro privado, o ponto de partida passa a ser a Lei 15.040. Um detalhe importante: os contratos assinados antes de 10/12/2025 continuam regidos pelas normas antigas; os novos, a partir dessa data, seguem integralmente a Lei 15.040. Ou seja, por um bom tempo vamos conviver com dois regimes jurídicos dentro da mesma carteira: contratos “velhos” e contratos “novos”, com lógicas diferentes.

Seguro com auxílio funeral x plano de assistência funerária

Para o setor funerário, o primeiro cuidado é não misturar alhos com bugalhos.
O plano de assistência funerária continua regulado pela Lei 13.261/2016 e pelo Código de Defesa do Consumidor. Já o seguro de pessoas com cobertura de auxílio funeral entra com força total no radar da Lei 15.040. Isso nos coloca, na prática, diante de três cenários diferentes.

No primeiro, temos o plano 100% serviço: a empresa funerária assume diretamente a obrigação de prestar o funeral, sem seguradora por trás. Esse modelo permanece sob a lógica da Lei 13.261/2016 e das normas consumeristas.

No segundo cenário, está o seguro de vida com cláusula de auxílio funeral. Aqui o capital segurado é total ou parcialmente destinado a custear as despesas do funeral, seja por reembolso, seja por pagamento antecipado. Nessa hipótese, a Lei 15.040 incide com todo o seu peso: deveres de informação, prazos de análise, prazos de pagamento, sanções por mora e assim por diante.

Por fim, há o produto híbrido, em que seguradora e funerária “dividem o palco”: a seguradora fica na retaguarda, assumindo o risco financeiro, enquanto a funerária atua na linha de frente, prestando o serviço ao usuário final. Nesses casos, a parte securitária se submete à Lei 15.040, a parte de serviços à Lei 13.261/2016, e tudo isso é temperado pelo Código de Defesa do Consumidor. É justamente esse tipo de produto que mais vai exigir olhar jurídico fino, porque mistura natureza de contrato, responsabilidades e expectativas do consumidor.

Se a sua empresa atua em qualquer um dos dois últimos cenários, seguro com auxílio funeral ou produto híbrido, a Lei 15.040 deixa de ser curiosidade e passa a ser leitura obrigatória.

O fim do “cancelamento surpresa” e as negativas automáticas de auxílio funeral

Um dos pontos mais sensíveis da nova lei é o tratamento da inadimplência do prêmio, especialmente em seguros de vida.

A lógica fica mais ou menos assim: se o cliente não paga a primeira parcela do seguro (ou o prêmio único), o contrato pode nem chegar a se consolidar. Mas, a partir da segunda parcela, desaparece a figura do “cancelamento automático” por simples atraso. A seguradora passa a ser obrigada a notificar formalmente o segurado sobre a mora, conceder um prazo mínimo de 15 dias para pagamento e, só depois disso, e ainda com um procedimento próprio, é que poderá resolver o contrato.

Nos seguros de vida que formam reserva matemática, a proteção é ainda maior: se o cliente não conseguir seguir pagando, a seguradora deve oferecer alternativas, como reduzir o capital segurado ou devolver a reserva, em vez de simplesmente matar o contrato e deixar a família desamparada.

Traduzindo isso para o universo do auxílio funeral: negar cobertura com base apenas na “inadimplência” deixa de ser algo automático e passa a exigir muita prova por parte da seguradora. Funerárias e advogados ganham espaço para questionar: houve notificação? Qual prazo foi concedido? Em seguros com reserva, foi oferecida redução de cobertura ou devolução da reserva? Sem esses passos, a negativa se fragiliza, e a lei funciona como um verdadeiro escudo contra cancelamentos oportunistas às vésperas da morte do segurado.
Prazos de sinistro: 30 dias para responder, 30 dias para pagar

Outra mudança com impacto direto na rotina de velórios, cremações e sepultamentos está nos prazos de regulação e liquidação de sinistros.

A seguradora passa a ter, em regra, 30 dias para se manifestar sobre a existência de cobertura, contados da entrega do aviso de sinistro acompanhado da documentação básica prevista em contrato. Reconhecida a cobertura, ganha mais 30 dias para efetuar o pagamento da indenização ou do capital segurado. Os pedidos de documentação complementar passam a suspender o prazo dentro de limites bem definidos, sem espaço para “investigações eternas”.

Se esses prazos forem ultrapassados sem justificativa séria, há consequências: multa de 2%, correção monetária, juros e eventual responsabilidade por danos decorrentes do atraso. Na prática, isso muda a conversa no balcão da funerária. Em vez do discurso “vamos ver o que a seguradora vai decidir, isso pode demorar”, a orientação tende a migrar para um cenário em que o cliente saiba que existe um tempo máximo para resposta e outro tempo máximo para pagamento – e que o descumprimento não sai barato para a seguradora.
Isso também abre uma oportunidade estratégica para o setor funerário: oferecer produtos em que o cliente tenha transparência sobre os prazos e segurança de que há sanção legal para o atraso.
Carência, doença preexistente e suicídio: freios nos velhos vilões A Lei 15.040 também mexe em três temas clássicos dos seguros de vida: carência, doença preexistente e suicídio.

No que se refere à carência, a lei determina que ela não pode ultrapassar metade da vigência do contrato nem esvaziar a garantia. Se a morte ocorrer durante esse período, o segurado ou o beneficiário têm direito à devolução do prêmio pago ou da reserva matemática formada. Carências intermináveis ou mal explicadas tendem a ser vistas com maus olhos.

Quanto às doenças preexistentes, a exclusão da cobertura deixa de poder ser genérica. A seguradora só poderá se apoiar em preexistência se tiver cumprido seu dever de perguntar de forma clara, objetiva e específica sobre aquela condição. Não basta buscar, depois, um prontuário médico antigo para justificar negativa baseada em uma “hipertensão de longa data” que nunca foi mencionada no questionário.

Já em relação ao suicídio, a regra é a seguinte: nos primeiros dois anos de vigência do seguro, pode haver um tratamento diferenciado, mas a exclusão absoluta e permanente de cobertura de morte por suicídio é nula. Passado esse período, o pagamento do capital segurado é devido. Mesmo antes dos dois anos, em certas situações, a reserva matemática ainda assim deve ser respeitada.

Nos produtos que incluem auxílio funeral, esses ajustes criam um campo fértil para sustentar, por exemplo, que, ainda que haja algum debate sobre o capital integral, as despesas mínimas de funeral não podem simplesmente ser transferidas à família com base em cláusulas genéricas ou abusivas.
Prescrição: beneficiários ganham fôlego

Outro ponto relevante está nos prazos de prescrição. A pretensão do segurado contra a seguradora passa a prescrever, em regra, em um ano, contado da recusa formal e motivada. Já a pretensão dos beneficiários, cônjuge, filhos, dependentes, prescreve em três anos, contados da ciência do fato gerador, que normalmente é a morte.

Isso significa que aquele dependente que só descobre, dois anos depois, que havia um seguro com auxílio funeral não está automaticamente fora do jogo. A lei reconhece algo que o setor funerário conhece bem: quem fica para organizar a vida depois da morte quase nunca tem todas as informações na hora certa.
O que tudo isso significa para as empresas do setor funerário?

Resumindo sem rodeios: não dá mais para tratar o seguro como uma “caixinha preta” exclusiva da seguradora. A Lei 15.040 escancara regras que interessam diretamente a quem vende, indica ou presta serviços vinculados ao seguro.

Funerárias, cemitérios e crematórios que trabalham com auxílio funeral precisam revisitar contratos de parceria com seguradoras, materiais de venda, fluxos internos de conferência de cobertura e até o discurso comercial utilizado na ponta. A forma como a equipe explica o produto, orienta a família e registra as negativas passa a ser parte central da estratégia de proteção jurídica.

Há, também, um espaço real para ganho de autoridade do setor funerário na mesa de negociação com seguradoras. Quem domina a Lei 15.040 fala com outra firmeza diante de uma negativa de cobertura, de um atraso injustificado ou de uma alegação genérica de inadimplência.

E o jurídico deixa oficialmente de ser apenas “apaga-incêndio”. O novo marco dos seguros abre um campo enorme para atuação consultiva e preventiva: mapeamento de riscos contratuais, revisão de cláusulas, treinamento de equipes, desenho de fluxos de sinistro com foco em prova, prazo e experiência da família atendida.

Conclusão: ou o setor lê essa lei, ou vai ser lido por ela

A Lei 15.040/2024 não é só uma atualização técnica do mundo dos seguros. Ela mexe com a forma como o mercado lida com morte, risco, promessa e proteção.
Para o setor funerário, que vive diariamente na interseção desses temas, ignorar esse novo marco é entregar para outros a tarefa de definir os limites do jogo, e permitir que isso seja feito, muitas vezes, sem qualquer sensibilidade para a realidade de quem está no velório, tentando amparar uma família em luto.

Quem compreender essa lei primeiro vai sair na frente: oferecendo produtos mais claros, protegendo melhor seus clientes, discutindo com mais propriedade com seguradoras e órgãos de controle e, principalmente, fortalecendo o segmento funerário como protagonista nas conversas sobre morte e segurança no Brasil.

Se você atua com planos, seguros ou qualquer promessa de auxílio funeral, a hora de falar sobre a Lei 15.040 não é quando a primeira negativa bater na porta. É agora.

Escrito por

Amanda Castro

03 Dezembro 2025

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