Marco Regulatório do Setor Funerário

Quando uma entidade privada chama de “marco regulatório” aquilo que juridicamente não pode regular

Nos últimos tempos, o setor funerário tem assistido ao surgimento de iniciativas privadas que pretendem organizar, padronizar e qualificar a atividade por meio de diretrizes, normas técnicas, códigos de conduta e parâmetros operacionais. 

Em si, esse movimento não é ilegítimo. Ao contrário: a construção de referências privadas de boas práticas pode contribuir para o amadurecimento institucional do segmento, para a profissionalização dos agentes econômicos e para a melhoria do atendimento prestado às famílias.

O problema começa quando esse tipo de documento deixa de se apresentar como mera referência técnica ou instrumento de autorregulação privada e passa a reivindicar, expressa ou implicitamente, a condição de “marco regulatório nacional” do setor funerário.

E aqui, mora o ponto central: uma entidade privada não detém competência para criar, por iniciativa própria, um marco regulatório nacional com pretensão de incidência geral sobre todo o setor funerário brasileiro. Essa limitação não é meramente semântica. Ela é constitucional, institucional e jurídica.  

O primeiro vício: a forma de elaboração já compromete a legitimidade do documento

Antes mesmo de discutir o mérito técnico de qualquer proposta que pretenda disciplinar o setor funerário em escala ampla, é indispensável examinar como ela foi construída.

Quando um texto é elaborado unilateralmente, sem escuta prévia, sem construção conjunta com entidades representativas potencialmente atingidas por seu conteúdo e sem processo efetivo de debate anterior à sua divulgação, há um déficit de legitimidade que não pode ser ignorado. Não basta redigir o documento, publicá-lo, imprimi-lo, apresentá-lo ao setor e, só depois, promover um evento para “debatê-lo”. Isso não configura construção coletiva. Isso configura, no máximo, tentativa posterior de validação de algo que já nasceu pronto. 

E o verniz participativo posterior não corrige a unilateralidade originária. 

Esse problema se torna ainda mais sensível quando há uso de logomarcas de entidades e sindicatos sem a devida autorização ou sem participação institucional efetiva no processo de elaboração, porque isso pode transmitir ao público, ao mercado e ao próprio setor a falsa percepção de apoio, anuência ou coparticipação. Em termos institucionais, essa prática amplia artificialmente a aparência de consenso. Em termos jurídicos, enfraquece a credibilidade do documento e pode caracterizar impropriedade relevante na sua apresentação.

Em outras palavras: não se trata apenas de discutir o que o documento diz, mas de reconhecer que ele já carrega, em sua origem, um problema de representatividade.

Autorregulação privada existe, mas tem limite

É importante fazer uma distinção que, no debate setorial, às vezes é convenientemente embaralhada.

Entidades privadas podem, sim, editar:

  • códigos de ética; 
  • manuais de boas práticas; 
  • protocolos operacionais; 
  • parâmetros de qualidade; 
  • certificações associativas; 
  • diretrizes internas para seus associados. 

Tudo isso é compatível com a liberdade associativa, com a autonomia privada e com a própria lógica de organização de determinados segmentos econômicos.

O que essas entidades não podem fazer é transformar esse material em algo equivalente a norma geral obrigatória, como se estivessem exercendo função legislativa, regulatória ou administrativa delegada pelo Estado. 

O ponto jurídico é simples: autorregulação privada não se confunde com poder normativo estatal. O máximo que se pode reconhecer, nesses casos, é uma forma de soft law privada, de adesão voluntária e eficácia limitada ao campo associativo ou contratual. 

Portanto, um documento dessa natureza só é juridicamente sustentável se for compreendido como instrumento orientador, e não como regime regulatório nacional.

O setor funerário não é terra sem Constituição: a competência é, em regra, municipal

Outro erro recorrente em propostas desse tipo está em tentar justificar uma pretensão nacionalizante com base em argumentos amplos de saúde pública, dignidade da pessoa humana, defesa do consumidor ou necessidade de padronização mínima.

Esses valores são relevantes? Sem dúvida. 

Mas eles não autorizam, por si sós, que uma associação privada assuma para si competência regulatória geral.

No Brasil, a disciplina dos serviços funerários, cemiteriais e, em larga medida, crematoriais, está fortemente vinculada ao interesse local, o que atrai a competência municipal para organizar, delegar, fiscalizar e regulamentar esses serviços. Isso significa que qualquer tentativa de impor, de fora para dentro, um conjunto de “normas gerais” privadas para todo o território nacional colide com a estrutura constitucional de repartição de competências. 

Aqui não há espaço para fantasia institucional. Município não é detalhe decorativo do federalismo. No tema funerário, ele é protagonista regulatório.

O problema da expressão “marco regulatório nacional”

A escolha das palavras, no Direito, nunca é inocente.

Chamar um documento privado de “marco regulatório nacional” não é apenas uma opção de marketing institucional mais ousada. É uma escolha terminológica que produz efeitos de percepção e gera distorção jurídica. A expressão sugere que se trata de um instrumento com autoridade normativa ampla, com pretensão de fixar normas gerais e com capacidade de irradiar efeitos sobre todo o setor. Só que isso não corresponde à realidade jurídica.

Quando uma entidade privada utiliza linguagem típica de lei, regulamento ou ato normativo estatal, ela assume um risco claro: o de extrapolar sua esfera legítima de atuação e ser criticada por usurpação material de função regulatória. É por isso que, tecnicamente, nomenclaturas como “diretrizes de referência do setor”, “protocolo privado de boas práticas” ou “normas privadas de autorregulação” seriam muito mais adequadas. 

Dizer menos, aqui, seria juridicamente dizer melhor.

Fundamentos legais invocados não criam poder regulatório privado

Há outro aspecto que merece crítica cuidadosa: o uso de diplomas legais como se servissem de base para legitimar uma pretensão normativa geral da entidade elaboradora.

O uso de normas como a Lei nº 13.019/2014, para sustentar autoridade regulatória, disciplina parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil. Ela pode explicar instrumentos de cooperação, fomento ou colaboração. Mas não confere a entidades privadas poder para instituir normas gerais cogentes para um setor econômico inteiro. 

Traduzindo do juridiquês para o mundo real: parceria institucional não vira cetro regulatório por mágica.

 

Certificação privada não é habilitação legal para exercício profissional

Outro ponto especialmente sensível é a tentativa de associar certificações emitidas por entidade privada a uma suposta habilitação legal para o exercício da atividade funerária, como se uma credencial associativa pudesse, por si só, criar requisito profissional válido perante o ordenamento.

Isso não se sustenta. Uma entidade privada pode:

  • oferecer cursos; 
  • emitir certificados; 
  • reconhecer competências; 
  • recomendar formação mínima; 
  • estimular qualificação técnica. 

Mas ela não pode criar habilitação legal profissional sem base normativa estatal idônea. Isso afronta o princípio da legalidade e invade matéria sujeita à reserva legal. Em outras palavras, certificação privada pode até agregar valor técnico, reputacional ou mercadológico, mas não substitui lei. 

É uma distinção básica, mas crucial: uma coisa é qualificar. 

Outra, completamente diferente, é pretender habilitar juridicamente.

Documento privado não declara nulidade de atos como se fosse autoridade pública

Há, ainda, formulações excessivas no tocante às consequências da inobservância de certas exigências descritas no documento.

É juridicamente inadequado afirmar que o descumprimento de determinadas “atividades precedentes” implicaria, por si, a invalidação dos atos subsequentes do procedimento funerário. Isso porque nulidade jurídica não nasce por decreto retórico de protocolo privado, depende do regime legal aplicável, da atuação administrativa competente ou, em muitos casos, de controle jurisdicional. 

Um protocolo privado pode classificar determinada conduta como inadequada, insegura, antiética, desconforme ou incompatível com boas práticas. O que ele não pode fazer é se comportar como se fosse cartório, agência reguladora, secretaria municipal e Judiciário ao mesmo tempo. Calma lá também.

Nenhuma entidade privada pode vincular autoridades públicas locais

Talvez um dos trechos mais vulneráveis desse tipo de iniciativa seja a pretensão de impor efeitos vinculantes a autoridades sanitárias e administrativas municipais, como se o cumprimento dos seus próprios padrões bastasse para afastar exigências locais adicionais.

Isso é juridicamente insustentável.

A autoridade municipal exerce competências próprias em matéria sanitária, administrativa e regulatória no âmbito local. Nenhuma entidade privada pode restringir esse poder por ato unilateral. Pode haver recomendação, cooperação, diálogo institucional, tentativa de harmonização. O que não pode haver é imposição privada sobre competência pública. 

Tabelas referenciais de preços exigem cautela concorrencial

O tema dos preços também exige atenção.

Parâmetros referenciais podem até servir, em tese, como instrumentos internos de organização, indicadores de transparência ou bases comparativas para estudos setoriais. O risco aparece quando essas tabelas deixam de ser mera referência e passam a funcionar, na prática, como mecanismo de uniformização coletiva de preços, coordenação concorrencial ou alinhamento indireto de condutas comerciais.

Aí a conversa muda de tom. No setor funerário, como em qualquer outro mercado, tabelas referenciais não podem operar como piso obrigatório disfarçado, nem como mecanismo de cartelização elegante com perfume institucional. Por isso, qualquer menção a preços deve ser estritamente indicativa, sem produzir limitação à livre formação de preços pelos agentes econômicos. 

Quando “boas práticas” viram pseudo-regulação

Talvez a crítica mais relevante de fundo seja esta: embora o documento procure, em alguns momentos, vestir a roupa de cartilha orientativa, sua leitura sistemática revela algo mais ambicioso.

As chamadas normas técnicas e o código de ética ali propostos não aparecem apenas como recomendações facultativas. Eles estruturam procedimentos, exigências, responsabilidades, etapas operacionais e parâmetros de atuação com densidade suficiente para ultrapassar o campo das boas práticas e se aproximar de uma verdadeira tentativa de padronização normativa setorial. 

E isso é particularmente delicado porque parte significativa dessas matérias toca justamente em áreas submetidas à regulamentação municipal: sepultamento, exumação, jazigos, cremação, destinação final, funcionamento de serviços, exigências operacionais e disciplina local dos empreendimentos.

Daí a conclusão inevitável: não se trata apenas de um documento orientador mal redigido. Trata-se de um texto que, tal como estruturado, pretende ir além da autorregulação privada e ocupar um espaço normativo que não lhe pertence.

Não se pode falar em documento nacional sem incluir os setores cemiterial e crematório

Há, por fim, um déficit importante de representatividade material.

Se um documento avança sobre temas que não dizem respeito apenas à atividade funerária em sentido estrito, mas também alcançam os segmentos cemiterial e crematório, não é juridicamente nem institucionalmente aceitável que ele seja apresentado como instrumento nacional sem a participação prévia dos representantes desses setores.

Isso reforça o caráter unilateral da iniciativa e esvazia qualquer discurso de consensualidade nacional. Não se constrói documento abrangente para todo o setor ouvindo apenas uma fração dele. Ou, para dizer de forma menos protocolar: não dá para chamar de “voz do setor” um texto que entrou na sala sem convidar metade dos interessados. 

Conclusão

A crítica jurídica a esse tipo de documento não decorre de resistência à modernização, à profissionalização ou à construção de padrões de qualidade no setor funerário. Ao contrário: o setor precisa, sim, de amadurecimento técnico, institucional e regulatório. Mas esse processo deve ocorrer com respeito à Constituição, à repartição de competências, à legalidade e à legitimidade representativa.

Uma entidade privada pode contribuir com propostas, protocolos e referências. O que ela não pode é transformar essas contribuições em um suposto marco regulatório nacional, com linguagem de obrigatoriedade geral, pretensão de vincular terceiros, ingerência sobre autoridades públicas e tentativa de suprir, por iniciativa própria, o espaço normativo reservado ao Poder Público.

Em síntese: o problema não está em sugerir diretrizes privadas para o setor funerário; o problema está em querer vendê-las como regulação nacional válida, pluralmente construída e juridicamente vinculante quando não são. O eventual aproveitamento do texto só seria juridicamente recomendável se ele fosse expressamente reposicionado como diretriz privada de referência, restrita ao âmbito associativo, sem pretensão de validade normativa geral. 

Escrito por

Amanda Castro

07 Abril 2026

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